– Ascom – Assessoria de Comunicação
A Prefeitura de Ipirá divulgou na sexta-feira (17) decreto que estabelece novas regras em relação à suspensão temporária de atividades do comércio no âmbito do Município de Ipirá visando a contenção do avanço descontrolado da pandemia como medidas para enfrentamento da COVID-19. As novas medidas passam a valer a partir desta segunda-feira (20). O decreto suspende a flexibilização do comércio por uma semana, até o dia 27 de julho, restringindo as atividades não essenciais.
A medida visa conter a disseminação do coronavírus (covid-19) entre a população, considerando as taxas de contágio e a capacidade hospitalar da Região. Na sexta-feira (17), a cidade registrou 252 casos descartados, 188 casos foram confirmados, dos quais 66 pacientes já estão curados e infelizmente são três óbitos. Confira o Decreto Municipal 079/2020na íntegra:
DECRETO Nº 79 DE 17 DE JULHO DE 2020
“Dispõe sobre a suspensão temporária de atividades do comércio no âmbito do Município de Ipirá visando a contenção do avanço descontrolado da pandemia como medidas para enfrentamento da COVID-19.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPIRÁ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com base nas disposições constantes no art. 92, III, da Lei Orgânica do Município de Ipirá/BA e demais legislações atinentes à matéria;
CONSIDERANDO o aumento considerável do número de infectados pelo COVID-19, exposto no Boletim Epidemiológico da Secretaria de Saúde de Ipirá, publicado em 16 de julho de 2020;
CONSIDERANDO a urgência nas ações que visam proteger a saúde da população e evitar o colapso do sistema de saúde do município de Ipirá;
CONSIDERANDO que apesar de todas as medidas adotadas pelo município desde o início da pandemia, o número de Infectados segue numa crescente;
CONSIDERANDO que, para conter essa tendência de crescimento do número de contágios pelo novo coronavírus, as autoridades da saúde recomendam, por ora, a adoção de uma política de maior rigidez das medidas já adotadas nesse sentido;
CONSIDERANDO as regras da Organização Mundial de Saúde que preconiza, quando não eficientes as medidas de distanciamento social, a aplicação da suspensão total de atividades não essenciais;
CONSIDERANDO a inobservância por parte da comunidade, quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida, com baixa taxa de adesão, cabendo ao Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas;
CONSIDERANDO a taxa de ocupação dos leitos dos hospitais no Estado da Bahia, destino natural de pacientes com necessidade de internamento mais ostensivo (UTI);
DECRETA:
Art. 1º – Fica determinado o fechamento do comércio no município de Ipirá, a partir das 00:00 do dia 2O julho de 2020 até as 00:00h do dia 27 de julho de 2020, todos os estabelecimentos comerciais de produtos e de serviços instalados no município.
I- BARES e RESTAURANTES estão proibidos de funcionar em todo território do município, inclusive os que se encontram em lojas dentro dos postos de combustíveis, ficando proibido também a formação de aglomerações na porta destes estabelecimentos, NÃO sendo autorizado, sequer, na modalidade delivery e DRIVE-TRHU.
Ii – estão proibidas de funcionar até ato contrário, as academias de exercício físico, salão de beleza, barbearia e as lojas de fábrica de artefatos de couro, inclusive aquelas localizadas às margens da ba-052 no município de ipirá.
III – Continuam proibidos os jogos de futebol, assim como qualquer evento esportivo ou comemorativos, torneios e campeonatos esportivos, em quadras e campos público ou privado, em todo território do município de IPIRÁ-Ba.
IV – Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, assim como eventos de qualquer natureza.
Art. 2º – Estão autorizados a funcionar os estabelecimentos considerados como essenciais, sendo eles: supermercados; mercadinhos; farmácias; padarias; postos de combustíveis; bancos; correspondentes bancários; casas lotéricas, correios; revendedoras de gás de cozinha (GLP); cartórios extrajudiciais; lojas de produtos veterinários; provedores de internet; clínicas médicas; laboratórios, clínicas odontológicas e funerárias.
§1º – Os estabelecimentos nomeados nesse artigo como essenciais, com exceção das farmácias e posto de combustível, funcionarão até às 18h.
§2º – Os postos de combustíveis estão autorizados a funcionar até às 20h.
§3º – As farmácias ficam autorizadas a funcionar normalmente até às 20h e
das 20h até às 22h, só poderão funcionar no modo delivery.
§4º – As Agências Bancárias do município de Ipirá, na vigência do presente decreto, devem encerrar o atendimento dos caixas eletrônicos impreterivelmente às 20h, horário esse que está decretado o horário de toque de recolher.
§5º – São considerados como segmento essencial como SUPERMERCADO, nesse decreto, apenas aqueles que comercializam gêneros alimentícios de primeira necessidade, vedado o funcionamento de lojas de departamento que não se enquadram nessa atividade.
Art. 3º – As Igrejas Evangélicas, Católicas, Centro Espírita e de outras crenças, estão proibidas a realizarem reuniões, celebração de cultos, missas, batizados e casamento, durante a vigência desse decreto.
Art. 4º – Permanece estabelecido até mudança posterior, o TOQUE DE RECOLHER, no município de Ipirá-Ba., das 20 horas até as 4 horas da manhã do dia seguinte, ficando no entanto, serviços de delivery liberado até as 22hs.
Art. 5º – As obras públicas ou privadas podem seguir o seu cronograma, sempre com a mão de obra máxima de 20 (vinte) pessoas, sem aglomeração.
Art. 6º – As INDUSTRIAS de quaisquer natureza, estão autorizadas a funcionar no dia 20, 21, 22 e 23 em horário normal, ficando o empregador na obrigação de dispor das precauções e proteções necessárias à garantia da integridade física dos empregados, vedado qualquer contato com o público externo durante o seu expediente.
§1º – Fica proibido o funcionamento das industrias nos dias 24 e 25 de julho.
Art. 7º – Os serviços públicos municipais funcionarão somente no indispensável ao atendimento a população, ficando tal norma a critério de cada secretaria responsável.
Art. 8º – Todas normas aqui estabelecidas, estão ligadas obrigatoriamente as medidas de segurança, amplamente divulgadas, especialmente o uso de máscaras, sem a qual, não será permitido o funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único – Todos estabelecimentos, sejam eles, bancários, comerciais ou de prestação de serviços, deverão proibir a entrada de clientes sem o uso da máscara, assim como tornar obrigatório o uso para seus funcionários.
Art. 8°. Ficam os órgãos responsáveis pela fiscalização autorizados a aplicar sanções relativas ao descumprimento deste Decreto, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 9° – Permanecem o sistema de Barreira Sanitária visando a proibição do acesso de pessoas provenientes de outros municípios que não tenham nenhum vínculo familiar ou laboral no município de Ipirá.
Art. 10º – Permanecem em vigor as regras de rodízio de acesso de veículos oriundos do interior do município, conforme tabela já divulgada em decreto anterior.
Art.11° – No caso de desobediência ou surgimento e crescimento do número de infectados pela COVID-19 no município de Ipirá, esse Decreto poderá ser alterado, estabelecendo-se novas regras de fechamento do comércio local, a critério da administração pública.
Este Decreto entra em vigor imediatamente na data de sua assinatura e posterior publicação, podendo ser reavaliado a qualquer tempo a necessidade de sua validade.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipirá (BA), em 17 de julho de 2020.
MARCELO ANTÔNIO SANTOS BRANDÃO
Prefeito
Ascom PMI