Ambev não responde por morte causada por caminhão de distribuidora, diz STJ

"Segundo o artigo 710 do Código Civil, pelo contrato de distribuição, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover por sua conta e risco, em zona determinada, a realização de negócios com coisa mantida sob sua disposição, adquirida, porém, exclusivamente de outra", destacou o voto vencedor.

Foto: Reprodução

AUSÊNCIA DE VÍNCULO

Ambev não responde por morte causada por caminhão de distribuidora, diz STJ


Por Danilo Vital –


Nos contratos de distribuição, a interdependência observada entre as partes contratantes assume contornos muito mais econômicos do que jurídicos. Com isso, a empresa distribuidora assume todos as consequências da atividade de intermediação, em relação típica dos empreendimentos comerciais privados.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial que visava responsabilizar também a Ambev, empresa produtora de bebidas, por morte ocasionada por acidente automobilístico do caminhão de empresa que fazia a distribuição de seus produtos.

A decisão foi por maioria de 3 votos a 2, prevalecendo o entendimento do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual não existe relação formal de emprego ou mesmo terceirização entre a Ambev e o condutor do caminhão que se envolveu no acidente. Isso porque, no momento da tragédia, a distribuidora desempenhava típica atividade meio da empresa concendente.

Sem vínculo de dependência

“Segundo o artigo 710 do Código Civil, pelo contrato de distribuição, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover por sua conta e risco, em zona determinada, a realização de negócios com coisa mantida sob sua disposição, adquirida, porém, exclusivamente de outra”, destacou o voto vencedor.

Concluiu-se que não há como falar que a empresa de distribuição age no exclusivo interesse da Ambev, pois há interdependência, mas com objetivos próprios e interesses bem definidos. Da mesma forma, as ações da distribuidora não podem ser consideradas direcionadas pela fabricante de bebida. 

E por fim, não cabe a aplicação do artigo 932 do Código Civil, segundo o qual também são responsáveis pela reparação civil do dano o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

“Referida interpretação alargaria excessivamente o conceito de preposição, afetando o ambiente negocial das cadeias produtivas, a ponto de restringir iniciativas, elevar custos e estimular a depressão mercantil, contrariando, em última análise, a livre iniciativa, cuja proteção tem status constitucional”, concluiu Villas Bôas Cueva.

Divergência e CDC

Ficaram vencidos a ministra Nancy Andrighi e o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que entenderam pela existência de acidente do consumo no fato, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e figura da cadeia de consumo. Por isso, consideraram irrelevante definir a relação jurídica entre a distribuidora e a empresa de bebidas.

Se o acidente ocorreu somente porque a distribuidora estava prestando serviços a pedido da recorrida, isto é, transportando seus produtos para seu consumo posterior, então inegável a existência da cadeia de consumo. “Conforme jurisprudência deste Tribunal, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária”, apontou a ministra Nancy.

Villas Bôas Cueva não analisou esta tese porque a matéria não foi objeto de apreciação pela corte de origem e a parte não levou ao recurso ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 decorrente da negativa de prestação jurisdicional.

“Nem mesmo o princípio da primazia do julgamento de mérito, tão presente no espírito do vigente Código de Processo Civil, autoriza o Superior Tribunal de Justiça a se debruçar, na via do especial, sobre questões de direito que não foram objeto de debate no acórdão recorrido”, afirmou o voto vencedor.

Jurisprudência e aplicação
O tema da responsabilização solidária de empresas por acidentes causados por prepostos tem gerado decisões díspares nas cortes brasileiras. Recentemente, a 4ª Turma do STJ decidiu responsabilizar uma companhia de gás por acidente causado pela distribuidora, cujos caminhões circulavam expondo a marca da Comgas.

No caso, o voto vencedor aplicou a aplicou a teoria da aparência: ao estampar suas cores e logo no caminhão da distribuidora, a Comgas amplia sua presença de mercado e, aos olhos do público, é parceira na prestação de serviço. Portanto, responde pelos danos causados pelo acidente de caminhão. Em outro caso, manteve responsabilização de engarrafadora de gás por acidente de sua distribuidora.

Em caso mais antigo, a própria 3ª Turma reconheceu a responsabilidade solidária de fabricante de bebidas em distribuidora pelos danos causados a um pedestre que, ao desviar de um veículo, caiu sobre cacos de vidro deixados na via após acidente do caminhão de bebidas. Na ocasião, reconheceu-se a existência da cadeia de fornecimento.

Clique aqui para ler o voto vencedor
REsp 1.841.563



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