Bretas ignora Supremo e mantém ação penal com dados do Coaf

O juiz federal Marcelo Bretas, da 7ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, ignorou decisão do Supremo Tribunal Federal e manteve o trâmite de uma ação penal com dados do Conselho de Administração de Atividades Financeiras (Coaf) sem decisão judicial prévia.

Bretas diz que decisão do Supremo trata do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal e não pelo Coaf

Por Fernanda Valente

O juiz federal Marcelo Bretas, da 7ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, ignorou decisão do Supremo Tribunal Federal e manteve o trâmite de uma ação penal com dados do Conselho de Administração de Atividades Financeiras (Coaf) sem decisão judicial prévia.

Em julho, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, suspendeu todos os processos judiciais em que dados bancários de investigados foram compartilhados por órgãos de controle sem autorização do Poder Judiciário.

O entendimento de Bretas é de que o Supremo exagerou no poder geral de cautela, ampliando “para a Polícia e para o Ministério Público a matéria que o Plenário do STF reconheceu como de repercussão geral, para abranger órgãos de fiscalização e controle além da Receita Federal, como o Coaf e Bacen”.

De acordo com o juiz, no entanto, a decisão do Supremo não abrange o caso analisado. Bretas afirma que o processo em questão traz vários documentos e outras provas além do relatório do Coaf e, mesmo que o documento fosse retirado, a ação se manteria instruída.

“O Tema 990 trata do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal e não daqueles obtidos pelo Coaf ou por outro órgão”, disse o juiz na decisão desta terça-feira (29/7). Segundo Bretas, a defesa não questiona qualquer relatório da Receita, “mas tão-somente”  do Coaf.

Os advogados Carlo Luchione e Juliana Villas Boas Borges, que atuam no caso, disseram respeitar o entendimento do juízo, mas discordam frontalmente porque a decisão de Toffoli “não deixa margem de dúvidas quanto ao alcance e extensão”. Eles informam que vão recorrer diretamente ao STF.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 0509799-45.2017.4.02.5101

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