Cabe à defesa constituída impetrar Habeas Corpus, decide 2ª Turma do STF

Ainda que qualquer pessoa possa impetrar Habeas Corpus, a legitimação universal não pode interferir no contexto da estratégia defensiva.

Foto: Ricardo Stuckert/ Instituto Lula

Por Fernanda Valente

Ainda que qualquer pessoa possa impetrar Habeas Corpus, a legitimação universal não pode interferir no contexto da estratégia defensiva. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou agravo ao HC que pedia a soltura do ex-presidente Lula.

Em abril, os advogados Daniel Carvalho Oliveira e Fellipe Roney de Carvalho Alencar foram ao Supremo pedir a soltura do ex-presidente sem ter a anuência da defesa constituída de Lula, feita pelo escritório Teixeira Martins Advogados. O pedido foi negado em decisão monocrática.

Em julgamento no Plenário virtual, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Luiz Edson Fachin. De acordo com o ministro, “é da defesa técnica a prioritária escolha do se e do quando no que toca à submissão de determinada matéria ao Estado-Juiz.”

O ministro considerou que não havia como conhecer o HC já que os impetrantes não integram a atuante defesa técnica constituída. Fachin apontou ainda que o Regimento Interno da Corte dispõe que “não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente”.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 170.717 

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