CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL: Instituição de taxa para exploração de recursos hídricos no Amapá é ilegal, diz STF

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a norma que instituiu taxa para exploração de recursos hídricos no Amapá é inconstitucional. Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que considerou a taxa desproporcional.

Nelson Jr. / SCO STF - Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio, que considerou a taxa desproporcional

Por Gabriela Coelho

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a norma que instituiu taxa para exploração de recursos hídricos no Amapá é inconstitucional. Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que considerou a taxa desproporcional.

“O montante arrecadado é dez vezes superior ao orçamento anual da secretaria de gestão do meio ambiente do estado. Nada justifica uma taxa cuja arrecadação total ultrapasse o custo da atividade estatal que lhe permite existir”, explicou.

Segundo Marco Aurélio, a taxa, ao contrário do imposto, tem caráter contraprestacional, “ou seja, deve estar atrelada à execução efetiva ou potencial de um serviço público específico ou, como no caso, ao exercício regular do poder de polícia. Na base de cálculo da taxa, deve-se observar, portanto, correlação entre custos e benefícios, em observância ao princípio da proporcionalidade.”

Para o ministro, no caso do Amapá, em que a taxa é calculada em função do volume dos recursos hídricos empregados pelo contribuinte, “os dados evidenciam a ausência de proporcionalidade entre o custo da atividade estatal que justifica a taxa e o valor a ser despendido pelos particulares em benefício do ente público.”

O relator observou que a própria redação da lei demonstra o caráter eminentemente arrecadatório do tributo instituído, ao prever o aporte do produto da arrecadação para o fomento de iniciativas municiais relacionadas à política estadual de recursos hídricos e para incremento do denominado fundo de recursos hídricos.

“Admitiu-se que parcela substancial do arrecadado sequer seja direcionada ao custeio das despesas atinentes ao controle e à fiscalização das atividades de exploração a aproveitamento de recursos hídricos”, disse.

ADI 6.211

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