Por se tratar de autarquias especiais, os conselhos de fiscalização profissional estão submetidos à regra da Constituição da República que exige a admissão por meio de concurso.
Seguindo esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a contratação de uma jornalista feita pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren) do Rio de Janeiro sem concurso público. Com isso, ela receberá apenas as horas de trabalho prestado.
Na ação, a jornalista pretendia anular a sua dispensa por ausência de motivação. O juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no entanto, entendeu que o contrato era nulo, em razão da admissão não ter sido por meio de concurso.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no exame do recurso ordinário, reformou a sentença. Segundo o TRT, o Conselho Regional de Enfermagem não está sujeito à regra constitucional da obrigatoriedade do concurso.
Relator do recurso no TST, ministro Márcio Amaro, explicou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1.717, decidiu que os conselhos de fiscalização profissional estão submetidos à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição. Ele observou que, em razão da controvérsia a respeito da natureza jurídica dos conselhos e dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção, o TST vinha entendendo que era necessária a modulação dessa decisão e, por isso, havia concluído pela validade dos contratos celebrados antes do julgamento da ADI.
Entretanto, o relator observou que o STF tem decidido que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nesses casos, retroagem à data da contratação ilegal, em razão da ausência de ressalvas sobre a modulação. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-560-35.2010.5.01.0002