7 de março de 2020, 15h31
O acesso à educação deve prevalecer a aspectos formais de contrato. Com esse entendimento, o colegiado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou liminar que garante a uma estudante de odontologia o direito de se matricular no primeiro semestre de 2020 mesmo com o seu contrato de financiamento estudantil encerrado.
A aluna da Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc) ajuizou ação com tutela de urgência após ser impedida de se rematricular por irregularidades financeiras.
Conforme os autos, o Sistema Informatizado do Fies (SisFies) apontou que o prazo de utilização do financiamento teria sido concluído no primeiro semestre de 2019.
A reclamante então tentou prorrogar o contrato e obteve autorização da Unoesc para a rematrícula do segundo semestre de 2019. Ao tentar fazer a matrícula deste ano ficou sabendo que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) não autorizou sua inscrição.
Ao analisar o caso, a 1ª Vara Federal de Joaçaba (SC) julgou em favor da matrícula e da prorrogação do contrato da aluna. O FNDE recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, alegando que o direito da estudante teria acabado no meio do ano passado, quando ela teria completado os nove semestres previstos pelo contrato e mais as duas renovações possíveis pelo regulamento do Fies.
A juíza federal Carla Evelise Justino Hendges, relatora do processo na corte, apontou que “considerando-se que a parte agravada cursou 236 créditos de um total de 279 créditos matriz, bem como cursou carga horária de 3540 horas, de um total de 4290, para a conclusão do curso de odontologia, tenho que, em juízo de cognição sumária, deve prevalecer o direito ao acesso à educação, em detrimento de aspectos estritamente formais do contrato de financiamento Fies”. Com informações da assessoria do TRF-4.
5007453-11.2020.4.04.0000