Fachin determina extinção definitiva de uma ação penal de deserção

Por entender que o réu não é mais militar e que, no caso de deserção, o status constitui condição de procedibilidade da ação penal, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, reconsiderou uma decisão e determinou a extinção definitiva de uma ação penal militar.

Fachin determina extinção definitiva de uma ação penal de deserção.

Por Gabriela Coelho

Por entender que o réu não é mais militar e que, no caso de deserção, o status constitui condição de procedibilidade da ação penal, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, reconsiderou uma decisão e determinou a extinção definitiva de uma ação penal militar. No caso, um homem foi denunciado pelo crime de deserção, pois teria deixado de comparecer à unidade militar em que estava lotado.

A decisão é do dia 18/7 e foi publicada nesta sexta-feira (2/8). A deserção é considerada crime pelo Código Penal Militar e o autor é tido como foragido após oito dias ausente do serviço. Ao se reapresentar ou ser capturado, passa à condição de réu.

No processo, o ministro levou em consideração um entendimento firmado pela Segunda Turma do STF de que “a qualidade de militar é elemento estrutural do tipo penal de deserção, de modo que a ausência de tal requisito impede o processamento do feito”.

“Desse modo, considerando que o réu perdeu a condição de militar no curso do processo, cumpre levar a efeito o entendimento da colegialidade”, afirma. O militar foi representado pela Defensoria Pública da União.

Denúncia
No ano passado, o ministro havia negado pedido do militar. A denúncia foi recebida em abril de 2017. Entretanto, em março de 2017 o homem foi licenciado do Exército, por força de decisão liminar da Justiça Federal, pois já havia cumprido um ano de serviço militar obrigatório.

Em razão do licenciamento, a defesa requereu o sobrestamento da ação penal militar até o julgamento definitivo pela Justiça Federal, mas o pedido foi indeferido pelo Conselho Permanente de Justiça, pelo STM e pelo STF.

Clique aqui para ler a decisão do ministro.
HC 150.578

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