O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu nesta quarta-feira (14/8) uma ação penal contra o ex-governador Sérgio Cabral (MDB-RJ) que usava dados do Coaf. A suspensão foi justificada com base na decisão do ministro Dias Toffoli sobre uso de dados detalhados do conselho.
Gilmar atendeu a um pedido de Lineu Castilho, ex-chefe de gabinete da presidência do Departamento Estadual de Rodagem (DER), acusado de recolher propina para Cabral junto a empreiteiras com contrato no órgão.
“Observa-se que o referido Relatório Fiscal de Inteligência Financeira apresentava, além dos detalhamentos bancários, informações sobre a origem, a natureza e o destino das operações realizadas pelos investigados. Por todos esses motivos, resta claro o descumprimento da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal, de modo que a reclamação deve ser provida”, diz Gilmar.
Segundo Gilmar, o embasamento da decisão de Marcelo Bretas, da primeira instância, é inválido. Ele tinha afirmado que o Supremo exagerou no poder de cautela, e que a restrição deveria valer apenas para investigações da Receita Federal.
“A aplicação do Código de Processo Civil no RE 1.055.941 deixou claro que a suspensão operar-se-ia sobre as múltiplas demandas em que se discute a forma de transferência, para fins penais, de dados obtidos por órgãos administrativos de fiscalização e controle – incluindo a Receita Federal, o Coaf e o Bacen”, diz a decisão de Gilmar.
Suspensão nacional
Em 16 de julho, Toffoli determinou a suspensão de todos os processos judiciais em que dados bancários de investigados foram compartilhados por órgãos de controle sem autorização do Poder Judiciário. O caso corre em segredo de Justiça.
A decisão foi dada em resposta a um pedido do senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), alvo de investigação do Ministério Público baseada em relatório do Conselho de Administração de Atividades Financeiras (Coaf).
“Deve ficar consignado, contudo, que essa decisão não atinge as ações penais e/ou procedimentos investigativos (Inquéritos ou PICs), nos quais os dados compartilhados pelos órgãos administrativos de fiscalização e controle, que foram além da identificação dos titulares das operações bancárias e dos montantes globais, ocorreram com a devida supervisão do Poder Judiciário e com a sua prévia autorização”, diz Toffoli.
RCL 36.196
RE 1.055.941