Lei de SP que dispensava carteira de músico para shows é inconstitucional

Não cabe à lei estadual regular as condições para o exercício da profissão de músico, mesmo que a pretexto de garantir a livre atuação dos artistas. A competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões é privativa da União, conforme determina o artigo 22, inciso XIV, da Constituição Federal. 

Declarada inconstitucional, lei paulista dispensava carteira da Ordem dos Músicos para show

Não cabe à lei estadual regular as condições para o exercício da profissão de músico, mesmo que a pretexto de garantir a livre atuação dos artistas. A competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões é privativa da União, conforme determina o artigo 22, inciso XIV, da Constituição Federal.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei paulista 12.547/2007, que dispensa músicos que participem de shows e espetáculos no Estado de São Paulo da apresentação da Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil e prevê punições para quem exigir o documento.

Segundo o relator, ministro Roberto Barroso, mesmo que Lei Federal 3.857/1960 — que exigia a inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil e o pagamento de anuidade para o exercício da profissão — tenha sido declarada incompatível com a Constituição pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 795.467, com repercussão geral, a competência para tratar do tema ainda é da União. Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 3.870

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