NOTORIEDADE MUSICAL: Não cabe ação de improbidade por contratação de artistas sem licitação

Não cabe ação de improbidade administrativa por dispensa de licitação em casos envolvendo inviabilidade de competição.

Prefeito de Presidente Venceslau respondia ação de improbidade por contratar dupla Jeann & Júlio sem processo de licitação

Por Tiago Angelo

Não cabe ação de improbidade administrativa por dispensa de licitação em casos envolvendo inviabilidade de competição. Assim entendeu a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao extinguir processo contra Jorge Duran (PSD), prefeito de Presidente Venceslau (SP), por contratar dupla sertaneja Jeann & Júlio sem realização de processo licitatório.

O Ministério Público de São Paulo, autor da ação, afirmou que não ficou comprovada a consagração dos músicos pela crítica ou público, o que estaria em descompasso com o artigo 25, inciso III, da Lei 8.666/93, norma que versa sobre os casos em que a licitação não é necessária.

Segundo a decisão, no entanto, foram apresentados documentos comprovando a notoriedade dos artistas. Além disso, tal como diz o regramento, a contratação se deu de forma direta com um dos integrantes da dupla, sócio da empresa contratada. Ambos têm canções gravadas por expoentes do gênero, como os cantores Bruno & Marrone.

Por fim, de acordo com os autos, foi apresentada carta de exclusividade, documento que tem como objetivo dispensar a obrigatoriedade de processo licitatório. A declaração toma como base legal a justificativa de que não há um concorrente para aquele produto ou serviço — a dupla sertaneja, em específico —, logo é inviável o processo de competição.

“A inexigibilidade de licitação envolve procedimento simplificado para seleção de contrato mais vantajoso para Administração Pública, encerrando inviabilidade de competição em torno do objetivo a ser adquirido, o que foi atendido, na medida em que o prefeito autorizou, após o pedido da Comissão competente, abertura de processo administrativo para contratação da dupla sertaneja, com consulta ao departamento jurídico, atendendo, portanto, aos trâmites da lei orgânica”, afirma o desembargador Ricardo Anafe, relator do caso.

Prejuízo ao erário
O magistrado também argumenta que o Ministério Público amparou o processo somente no argumento de que a contratação causaria prejuízo ao erário, o que, segundo ele “por óbvio, não se sucedeu”.

“É de se concluir pela improcedência da ação, uma vez que a contratação foi regular, na forma direta, sendo, inclusive, um dos cantores da dupla, sócio da empresa responsável pelo agenciamento. Ainda, a agência contratada detém caráter de exclusividade para promoção de shows, o que descarta a arguição de violação aos princípios da administração pública”, diz.

De acordo com ele, “impende enfatizar que o valor contratado longe está de ser vultoso, nem tampouco fora do valor de mercado, ao revés (R$ 20.000,00), móvel pelo qual não há fundamento apto a demonstrar a existência de hipótese legal passível de prosseguimento da ação, que sequer deveria ter sido recebida”.

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2127348-06.2019.8.26.0000

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