Por Gabriela Coelho e Fernanda Valente
A prisão que exige trânsito em julgado é a prisão penal, cujo conceito é diferente da prisão cautelar — que pode ser imposta aos investigados e réus antes de condenação e do trânsito em julgado.
Quem afirma é o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello.
No início de seu voto no julgamento sobre a prisão após condenação em segunda instância, nesta quinta-feira (7/11), o ministro afirmou que a “lava jato” e outras operações mostraram um cenário de “delinquência institucional”.
“Nada compensa, absolutamente nada, a ruptura da ordem constitucional, porque nada recompõe os gravíssimos defeitos que derivam de gesto de infidelidade ao texto constitucional”, disse.
Segundo o ministro, o Supremo sabe dessa realidade e tem, por isso mesmo, adotado o compromisso de preservação a “intangibilidade da Constituição”.
Para Celso, impede-se assim que “razões de pragmatismo ou de mera conveniência de grupos, instituições ou estamentos bem assim motivações fundamentadas em um irracional punitivismo penal prevaleçam e deformem o significado da própria lei fundamental”.
ADCs 43, 44 e 54