2 de fevereiro de 2020, 12h49
O desembargador federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinou a suspensão de um concurso público para diversos cargos de médico especialista promovido na cidade de Bagé, no Rio Grande do Sul.
A causa da suspensão é o fato de o salário oferecido no edital estar bem abaixo da remuneração prevista em legislação.
A decisão foi provocada por ação do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS) que alega que o concurso público do edital 01/2019 do Município ofertou a remuneração mensal de R$ 1,3 mil com carga horária de 20 horas semanais.
O edital suspenso tinha vagas para clínico geral, médico do trabalho, dermatologista, neuropediatra, neurologista, patologista, traumatologista e psiquiatra.
Conforme a ação, essa remuneração está abaixo do piso mínimo para categoria e é “irrisória e desproporcional com os requisitos da investidura, bem como com a natureza, complexidade e, sobretudo, grau de responsabilidade dos cargos, afigurando-se manifestamente inconstitucional”.
O órgão também defendeu que o processo seletivo deve respeitar o piso da categoria que estabelece o pagamento de R$ 14,6 mil, para a carga horária de 20 horas semanais, e que a Lei Federal 3.999/61, que dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas, estabelece como remuneração mínima o valor equivalente a três salários mínimos vigentes.
O juízo da 1ª Vara Federal de Bagé negou a concessão da tutela antecipada. E a entidade de classe recorreu ao TRF-4. Ao analisar o caso, o desembargador destacou que “o edital do concurso em questão, ao estabelecer remuneração de R$ 1.389,69, para 20 horas semanais de trabalho, para os cargos de médico, efetivamente não observa a remuneração mínima prevista na legislação”.
Conforme o magistrado, a “Constituição Federal dispõe no artigo 22, inciso XVI, que compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões. Ora, nos termos em que a Constituição Federal dispõe, a legislação federal deve prevalecer sobre a legislação municipal, devendo ser observado o disposto na Lei nº 3.999/61 que regula o salário dos médicos, quando se trata do preenchimento de cargo de profissional da respectiva área”. Com informações da assessoria de comunicação do TRF-4.
5053761-42.2019.4.04.0000